CÓDIGO DE BOA CONDUTA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO

CAPÍTULO I

ÂMBITOS E PRINCÍPIOS GERAIS


Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação


1. O presente Código de Conduta aplica-se a todos os membros da Administração, Colaboradores (com qualquer vínculo contratual), Clientes e outras pessoas com as quais a BACALHÔA-Vinhos de Portugal, SA. mantem contacto diário.


Artigo 2.º

Princípios Gerais


1. No exercício das suas atividades, funções e competências, a Administração e os Colaboradores devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da mesma, no respeito pelos princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.


2. A Administração e Colaboradores não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais colaboradores ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades da empresa, nomeadamente, com base na raça, género, idade, características e/ou incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia politica e religião.

 


CAPÍTULO II
COMPORTAMENTOS E INFRAÇÕES DISCIPLINARES


Artigo 3.º

Comportamentos Ilícitos

 

1. Considerando que nos termos do artigo 29º do Código do Trabalho, constitui assédio “o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”, são expressamente proibidos os seguintes comportamentos suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho:


• Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é executado;


• Promover o isolamento social;


• Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;


• Efetuar recorrentes ameaças de despedimento;


• Não atribuir quaisquer funções profissionais, o que configura uma violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;


• Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;


• Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;


• Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;


• Divulgar sistematicamente, rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre trabalhadores;


• Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;


• Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem necessidade;


• Transferir o trabalhador de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;


• Falar constantemente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;


• Criar sistematicamente situações objetivas de “stress”, de modo a provocar o descontrolo na conduta do trabalhador, tais como: alterações ou transferências sistemáticas de locais de trabalho.

 


Artigo 4.º

Infração Disciplinar e Sanções


2. Sempre que a entidade empregadora tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta procederá à abertura de um procedimento disciplinar, que deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, tome conhecimento da infração (nº 2, Art.º 329 do CT).


3. A Administração e os Colaboradores denunciarão quaisquer práticas irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal pelas respetivas entidades competentes.

 


CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS EM CASO DE IDENTIFICAÇÃO DE CASOS DE ASSÉDIO

 


Artigo 5.º

Regime de Proteção ao denunciante e testemunhas


1. Será garantido um regime específico de proteção para o denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio;


2. Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada, alegadamente para punir uma infração, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio;
3. É garantida a atribuição de proteção especial aos denunciantes e testemunhas em processos judiciais ou contraordenacionais desencadeados por assédio, não podendo os mesmos ser sancionados disciplinarmente salvo quando atuem com dolo.
4. Os colaboradores da Instituição que denunciem o cometimento de infrações ao presente Código, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.

 


Artigo 6.º

Publicidade da Decisão


Garante-se a impossibilidade de dispensa da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória quando esteja em causa a prática de assédio que constitui contraordenação muito grave podendo gerar responsabilidade penal.

 


Artigo 7.º

Responsabilidade do Empregador


O Empregador é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, que será fixada em regulamentação própria, ficando esta indemnização sub-rogada nos direitos do trabalhador.

 


Artigo 8.º

Comunicação de Queixas de Assédio em Contexto Laboral


1. Serão disponibilizados e divulgados pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) os endereços eletrónicos próprios para a receção de queixas de assédio em contexto laboral.


2. A prática de assédio pelo empregador, ou por algum representante do mesmo, denunciada à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), figurará entre os exemplos de justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador.

 


Artigo 9.º

Divulgação, Compromisso e Aplicação


1. O presente Código de Conduta entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Administração e divulgação por todos os Colaboradores.


2. O presente Código de Conduta é afixado em local próprio e visível, disponível para consulta e acessível a todos os que colaboram com a BACALHÔA-Vinhos de Portugal, SA

 


Aprovado pela Administração